{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97508,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa2432a21c713f9044dfe209c342286319fe54d364258734e8cea971c201372","registro_original":{"id_fonte":"000912257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154065","numero_registro":"202402326686","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca a\nretificação do cálculo de progressão de regime, alegando a aplicação\nde percentuais diferenciados conforme a natureza das condenações e\na reincidência específica.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão de aplicar o percentual de\n60% para todas as condenações, considerando a reincidência\nespecífica do agravante em crimes de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o cálculo de progressão de regime do agravante deve\nser retificado para aplicar percentuais diferentes conforme a\nnatureza das condenações e a reincidência específica.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça consolidou-se no sentido de que a reincidência, no âmbito da\nexecução penal, constitui condição pessoal do agente, que deve ser\naplicada à pena unificada.\n5. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na hipótese de\npluralidade de condenações criminais, a definição do regime de\ncumprimento será feita a partir da unificação das penas,\naplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas.\n6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento firmado anteriormente, devendo ser mantida a decisão\nagravada por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência constitui condição pessoal\ndo agente e deve ser aplicada à pena unificada. 2. Na hipótese de\nmúltiplas condenações reunidas em uma execução, aplica-se a\nreincidência sobre o somatório das penas unificadas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;\nLei de Execução Penal, art. 112, inciso VII. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AREsp 2.399.085/SC,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; AgRg no HC\n790.968/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN\n20/12/2024; AgRg no HC 884.785/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd50e9938151d371cd35e758366693426ab11517e94bc2d48ccfd7adabe5d1ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
