# Registro público: STJ — 2154065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa2432a21c713f9044dfe209c342286319fe54d364258734e8cea971c201372

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca a
retificação do cálculo de progressão de regime, alegando a aplicação
de percentuais diferenciados conforme a natureza das condenações e
a reincidência específica.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de aplicar o percentual de
60% para todas as condenações, considerando a reincidência
específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
determinar se o cálculo de progressão de regime do agravante deve
ser retificado para aplicar percentuais diferentes conforme a
natureza das condenações e a reincidência específica.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a reincidência, no âmbito da
execução penal, constitui condição pessoal do agente, que deve ser
aplicada à pena unificada.
5. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na hipótese de
pluralidade de condenações criminais, a definição do regime de
cumprimento será feita a partir da unificação das penas,
aplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas.
6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, devendo ser mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente e deve ser aplicada à pena unificada. 2. Na hipótese de
múltiplas condenações reunidas em uma execução, aplica-se a
reincidência sobre o somatório das penas unificadas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;
Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AREsp 2.399.085/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; AgRg no HC
790.968/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
20/12/2024; AgRg no HC 884.785/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024....

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca a
retificação do cálculo de progressão de regime, alegando a aplicação
de percentuais diferenciados conforme a natureza das condenações e
a reincidência específica.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de aplicar o percentual de
60% para todas as condenações, considerando a reincidência
específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se o cálculo de progressão de regime do agravante deve
ser retificado para aplicar percentuais diferentes conforme a
natureza das condenações e a reincidência específica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a reincidência, no âmbito da
execução penal, constitui condição pessoal do agente, que deve ser
aplicada à pena unificada.
5. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na hipótese de
pluralidade de condenações criminais, a definição do regime de
cumprimento será feita a partir da unificação das penas,
aplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas.
6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, devendo ser mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência constitui condição pessoal
do agente e deve ser aplicada à pena unificada. 2. Na hipótese de
múltiplas condenações reunidas em uma execução, aplica-se a
reincidência sobre o somatório das penas unificadas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 111;
Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AREsp 2.399.085/SC,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; AgRg no HC
790.968/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
20/12/2024; AgRg no HC 884.785/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
