# Registro público: STJ — 929457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97509/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dcf4e402c413fd8eb25a9765fb01fa23f7674502a5e9c3a85a73f73cfcda815

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo autor da notitia criminis
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para
reformar o acórdão impugnado, obstando o prosseguimento do feito à
Procuradoria-Geral de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à
impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão
de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus
relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias
características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à
eliminação de constrangimento ilegal evidente" (AgRg no HC 921723 /
PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/9/2024, DJe 6/9/2024.)
4. A ausência de enfrentamento ao contido na decisão recorrida
implica deficiência de fundamentação do agravo regimental, atraindo,
assim, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO PELO NOTICIANTE E VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO
PENAL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo autor da notitia criminis
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para
reformar o acórdão impugnado, obstando o prosseguimento do feito à
Procuradoria-Geral de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à
impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão
de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus
relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias
características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à
eliminação de constrangimento ilegal evidente" (AgRg no HC 921723 /
PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
3/9/2024, DJe 6/9/2024.)
4. A ausência de enfrentamento ao contido na decisão recorrida
implica deficiência de fundamentação do agravo regimental, atraindo,
assim, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
