# Registro público: STJ — 182897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-01
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7c9bce2dce2eb5fdce6d773d1f7e5393dac8cfe6f18dba487b110db8a9372b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE
ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA  A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO
URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO
MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO  EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente conflito de competência busca definir a Seção
competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF
oriundo de demanda ajuizada por  Construtora Central do Brasil S/A
em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao  contrato
celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de
projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas
de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação
às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de
Belo Monte.
- **Item 2 (texto oficial):** A  competência  das Turmas e Seções, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação
jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a controvérsia diz respeito a  pretensão de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato -  que não ostenta
índole  administrativa -  e reconvenção relacionado a devolução de
adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas
privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação
jurídica litigiosa.
- **Item 4 (texto oficial):** CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º,
§ 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF.

## Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E TERCEIRA TURMAS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA
LITIGIOSA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA PRIVADA EM FACE DA NORTE
ENERGIA S/A EM QUE SE POSTULA  A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO RELACIONADO AO REASSENTAMENTO
URBANO DAS FAMÍLIAS RIBEIRINHAS AFETADAS PELO LAGO DA USINA DE BELO
MONTE. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO  EVIDENCIADA.
1. O presente conflito de competência busca definir a Seção
competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.909.283/DF
oriundo de demanda ajuizada por  Construtora Central do Brasil S/A
em face de Norte Energia S/A cuja origem remonta ao  contrato
celebrado entre as partes, cujo objeto diz com a elaboração de
projeto executivo e construção de unidades habitacionais nas áreas
de reassentamento urbano na cidade de Altamira/PA, como compensação
às famílias ribeirinhas que seriam afetadas pelo lago da usina de
Belo Monte.
2. A  competência  das Turmas e Seções, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação
jurídica litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
3. No caso, a controvérsia diz respeito a  pretensão de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato -  que não ostenta
índole  administrativa -  e reconvenção relacionado a devolução de
adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas
privadas, a evidenciar a natureza essencialmente privada da relação
jurídica litigiosa.
4. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º,
§ 2º, II, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.909.283/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente a Terceira Turma, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco
Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Thereza de Assis Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA -
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIO)
   STJ - <<CC 183528>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00003 INC:00014
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2222647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
