# Registro público: STJ — 2463976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ca29627e24bc8d50021ed7ecb40d9bb629938775042e597373e23b92503c63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 313-A do CP. A Corte regional reduziu a pena do agravante, mas
manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao
prejuízo de R$ 33.416,23 (trinta e três mil, quatrocentos e
dezesseis reais e vinte e três centavos) causado ao INSS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em saber se a valoração negativa das consequências do
crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a
pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo
penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento
apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ.
5. Correta a valoração negativa da circunstância judicial atinente
às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo
causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização
legislativa e deixa de caracterizar bis in idem.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS
ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUMENTO DE 3 MESES PROPORCIONAL E
JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 313-A do CP. A Corte regional reduziu a pena do agravante, mas
manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao
prejuízo de R$ 33.416,23 (trinta e três mil, quatrocentos e
dezesseis reais e vinte e três centavos) causado ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se a valoração negativa das consequências do
crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a
pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O significativo valor do prejuízo causado ao erário é fundamento
apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento do STJ.
5. Correta a valoração negativa da circunstância judicial atinente
às consequências do crime, tendo em vista o significativo prejuízo
causado aos cofres públicos, fato que extrapola a individualização
legislativa e deixa de caracterizar bis in idem.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
