# Registro público: STJ — 903842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8977df4d12ed6d8cf705b1b90db5fbb6744d6cf156f19fbf76fe7ea615e3ed7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO
TRABALHO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação delineada pelo tribunal de origem - ausência de
comprovação de que a atividade laboral na faxina do presídio tenha
sido desenvolvida de maneira supervisionada, sob a fiscalização do
órgão de execução, tendo, nesse contexto, cassado a remição
concedida àquele período laborado - está conforme o entendimento
delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo provas
do trabalho do apenado ter sido desenvolvido de maneira
supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é
possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da
medida.
Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado
de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO
TRABALHO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A orientação delineada pelo tribunal de origem - ausência de
comprovação de que a atividade laboral na faxina do presídio tenha
sido desenvolvida de maneira supervisionada, sob a fiscalização do
órgão de execução, tendo, nesse contexto, cassado a remição
concedida àquele período laborado - está conforme o entendimento
delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo provas
do trabalho do apenado ter sido desenvolvido de maneira
supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é
possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da
medida.
Não se pode perder de vista que não basta a apresentação do atestado
de efetivo trabalho para que o apenado obtenha o direito à remição.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
