# Registro público: STJ — 914252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fbac4006df8f8acaf6614171500af472072eb710c581432856a6aa5354bc5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
IMPETRAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE.
AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE OU
MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que a posse de drogas para uso
próprio constitui falta grave. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual
máximo de 1/3, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem
a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada
pelo apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
IMPETRAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE.
AFASTAMENTO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE OU
MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior no sentido de que a posse de drogas para uso
próprio constitui falta grave. Precedentes.
2. Está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual
máximo de 1/3, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem
a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada
pelo apenado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
