# Registro público: STJ — 927609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 288ebfe4c65e36e580823a805f0f7b0c862bcc98cf959efbbba8faea5af0b6d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO
NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo
majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal ? CP). O regime
fechado foi fixado "por conta da gravidade concreta dos fatos" (fl.
17). Em apelação da defesa, o Tribunal a quo fixou a pena em 5 anos
e 6 meses de reclusão, mantido o regime mais gravoso pelos mesmos
fundamentos da sentença de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo e o agravante seja
primário, a gravidade concreta do delito justifica o regime
fechado. No caso, o agravante e outros comparsas abordaram as
vítimas no momento em que elas realizavam entregas de mercadorias,
subtraíram-lhes os bens e o veículo de carga, além de
restringir-lhes a liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO
NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo
majorado (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal ? CP). O regime
fechado foi fixado "por conta da gravidade concreta dos fatos" (fl.
17). Em apelação da defesa, o Tribunal a quo fixou a pena em 5 anos
e 6 meses de reclusão, mantido o regime mais gravoso pelos mesmos
fundamentos da sentença de primeiro grau.
2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo e o agravante seja
primário, a gravidade concreta do delito justifica o regime
fechado. No caso, o agravante e outros comparsas abordaram as
vítimas no momento em que elas realizavam entregas de mercadorias,
subtraíram-lhes os bens e o veículo de carga, além de
restringir-lhes a liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
