{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97515,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e3a9dab413befc13d880aab1bef9182d6802df2c3b305bd2bbe6e389e1d453","registro_original":{"id_fonte":"000912307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103761","numero_registro":"202303845067","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN\nPEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a\nsentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das\ncircunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo\npatamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não\nconsiderada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois, diante\ndo amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que\nem recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação\napresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção\ncominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio\nin pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n6/8/2024, DJe de 12/8/2024).\n2. Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias\nordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça ? STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3de56a6f7a8075b8425e144da9b90835d27c28accc76fd0f0e36bdbc0532d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
