# Registro público: STJ — 2103761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e3a9dab413befc13d880aab1bef9182d6802df2c3b305bd2bbe6e389e1d453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a
sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das
circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo
patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não
considerada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois, diante
do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que
em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação
apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção
cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio
in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias
ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a
sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das
circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo
patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não
considerada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, pois, diante
do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que
em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação
apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção
cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio
in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
2. Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias
ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
