{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97516,"origem":"stj","sha256_origem":"b110f8b0340ea24fda7346f1fe5f07a7cff2a5cf58d662a300f99d7808a1f1a4","registro_original":{"id_fonte":"000912314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810272","numero_registro":"202404631657","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA\nNO PATAMAR DE 1/5. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código\nPenal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por\nausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente,\npelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação. Precedentes.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o\nsentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada,\npara a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da\nconduta.\n4. Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes\nao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean,\nexasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido\nter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a\nvítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma\nreprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma\nmaior resposta do Estado.\n5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será\ndeterminada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,\nparâmetro este que especificará no caso concreto a fração de\naumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta\nCorte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,\nem se tratando de aumento de pena referente à continuidade\ndelitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;\n1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;\n1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.\n6. No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que \"foram\npraticadas em número superior a duas vezes\" (e-STJ fl. 360), ou\nseja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do\npatamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d4241194941382dccf39a8ce3a4cdf6e35c31cfcb67602bda6526aea94ce615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
