# Registro público: STJ — 2810272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b110f8b0340ea24fda7346f1fe5f07a7cff2a5cf58d662a300f99d7808a1f1a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA
NO PATAMAR DE 1/5. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código
Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente,
pelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o
sentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada,
para a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean,
exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido
ter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a
vítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma
reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma
maior resposta do Estado.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de
aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta
Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que "foram
praticadas em número superior a duas vezes" (e-STJ fl. 360), ou
seja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do
patamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA
NO PATAMAR DE 1/5. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código
Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente,
pelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o
sentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada,
para a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da
conduta.
4. Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes
ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean,
exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido
ter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a
vítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma
reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma
maior resposta do Estado.
5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será
determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de
aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta
Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
6. No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que "foram
praticadas em número superior a duas vezes" (e-STJ fl. 360), ou
seja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do
patamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
