{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97518,"origem":"stj","sha256_origem":"0f72826043f42a1b124b0d2b5ebdcf9a5abb0f7fc9abcda0bb3d615a48053c41","registro_original":{"id_fonte":"000912316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851384","numero_registro":"202500383878","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA\nCULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a\nreprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma\nvez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se\nobserva nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o\nentendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do\ncrime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela\nculpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime\ndesborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n6/9/2024). Precedentes.\n3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela\nvítima, em face da sua incapacidade de trabalho pelo período de 19\ndias, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, em razão dos\nresultados que transbordam o tipo penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b20e2a58e6eccf2a7535e21edd4a854ff28e65562aea3b28a8ea9b97a99ef562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
