# Registro público: STJ — 2851384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f72826043f42a1b124b0d2b5ebdcf9a5abb0f7fc9abcda0bb3d615a48053c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a
reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma
vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se
observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o
entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do
crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime
desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela
vítima, em face da sua incapacidade de trabalho pelo período de 19
dias, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, em razão dos
resultados que transbordam o tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a
reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma
vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se
observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o
entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do
crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime
desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024). Precedentes.
3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela
vítima, em face da sua incapacidade de trabalho pelo período de 19
dias, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, em razão dos
resultados que transbordam o tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
