{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97519,"origem":"stj","sha256_origem":"f38d59d18e97a01d59bb65d4b5b3fcb17021d59d3bcddeac5070b54721d77379","registro_original":{"id_fonte":"000912318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879699","numero_registro":"202500838421","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. A moduladora \"motivos do crime\" constitui a razão precípua (o\nporquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do\nagente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde\nque não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual)\ncausa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de\nnefasto bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta\nTurma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). No presente caso, a\ncircunstância judicial relativa aos motivos do crime foi\nconsiderada desfavorável, haja vista que os acusados visavam a\nexpansão e o fortalecimento das atividades criminosas do Primeiro\nComando da Capital, em todo país, pelo que reputo plenamente\njustificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal\ncircunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,\ndesse modo, permanecer o incremento operado.\n3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, para o acusado W, tendo em vista que as atividades\ncriminosas desenvolvidas pelo apelante estimulam o aumento dos\níndices de violência e criminalidade, não só nos centros urbanos,\ncomo também no interior do país, além do que as ações praticadas\npelos membros da referida facção causam elevado temor à sociedade,\nprincipalmente diante das ações violentas que empregam, a exemplo\ndas brigas entre facções rivais, luta por domínio de áreas e\ncondutas afins, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta, em\nrazão dos resultados que transbordam o tipo penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1e05d543bf24f7192518bcb41c9c297ce6326d70193362376d80895e1d6d67a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
