# Registro público: STJ — 2879699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f38d59d18e97a01d59bb65d4b5b3fcb17021d59d3bcddeac5070b54721d77379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** A moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o
porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do
agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde
que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual)
causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de
nefasto bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). No presente caso, a
circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que os acusados visavam a
expansão e o fortalecimento das atividades criminosas do Primeiro
Comando da Capital, em todo país, pelo que reputo plenamente
justificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal
circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,
desse modo, permanecer o incremento operado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, para o acusado W, tendo em vista que as atividades
criminosas desenvolvidas pelo apelante estimulam o aumento dos
índices de violência e criminalidade, não só nos centros urbanos,
como também no interior do país, além do que as ações praticadas
pelos membros da referida facção causam elevado temor à sociedade,
principalmente diante das ações violentas que empregam, a exemplo
das brigas entre facções rivais, luta por domínio de áreas e
condutas afins, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta, em
razão dos resultados que transbordam o tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. A moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o
porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do
agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde
que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual)
causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de
nefasto bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). No presente caso, a
circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que os acusados visavam a
expansão e o fortalecimento das atividades criminosas do Primeiro
Comando da Capital, em todo país, pelo que reputo plenamente
justificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal
circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo,
desse modo, permanecer o incremento operado.
3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, para o acusado W, tendo em vista que as atividades
criminosas desenvolvidas pelo apelante estimulam o aumento dos
índices de violência e criminalidade, não só nos centros urbanos,
como também no interior do país, além do que as ações praticadas
pelos membros da referida facção causam elevado temor à sociedade,
principalmente diante das ações violentas que empregam, a exemplo
das brigas entre facções rivais, luta por domínio de áreas e
condutas afins, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta, em
razão dos resultados que transbordam o tipo penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
