{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9752,"origem":"stj","sha256_origem":"94371c8238479d8ba7d7d67ea24983dba6f3670549e27e1e08d2deb748b25692","registro_original":{"id_fonte":"000820654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"181570","numero_registro":"202102478510","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA\nBUNGE FERTILIZANTES SA EM QUE SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM\nCANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998, QUE OCASIONOU A INVIABILIZAÇÃO DA\nCOMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.\n1. O presente conflito de competência busca definir a Seção\ncompetente para julgamento do Recurso Especial nº 1.917.758/RS\noriundo de demanda indenizatória movida por Waldecir Silveira de\nLemos e outros, em desfavor da Bunge Fertilizantes S.A, em razão dos\nprejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de\nácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava\natracado no Porto de Rio Grande/RS.\n2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal\nde Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica\nlitigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.\n3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão fundada em\nresponsabilidade civil entre particulares, a evidenciar a natureza\nessencialmente privada da relação jurídica litigiosa.\n4. A demanda que discute responsabilidade civil entre pessoas\njurídicas de Direito Privado tem como competente a Segunda Seção\ndesta Corte, nos termos do art. 9°, § 2°, III e XIV, do RISTJ, como\nno caso dos autos.\n5. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º,\n§ 2º, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA PARA O\nPROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.917.758/RS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e\ndeclarar  competente a Quarta Turma do STJ, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 PAR:00002 INC:00003 INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM LITÍGIO)\n   STJ - <<CC 183528>>-DF\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1925132>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS,\n         {{AREsp 1835355}}-RS,\n         {{AREsp 1791130}}-RS,\n         {{AREsp 1846442}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1dec3f14c153946f26950c639f017147433c2bfb84ff59e79e52c31db1445a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
