# Registro público: STJ — 181570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94371c8238479d8ba7d7d67ea24983dba6f3670549e27e1e08d2deb748b25692

## Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES EM FACE DA
BUNGE FERTILIZANTES SA EM QUE SE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM
CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998, QUE OCASIONOU A INVIABILIZAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DO PESCADO. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO EVIDENCIADA.
1. O presente conflito de competência busca definir a Seção
competente para julgamento do Recurso Especial nº 1.917.758/RS
oriundo de demanda indenizatória movida por Waldecir Silveira de
Lemos e outros, em desfavor da Bunge Fertilizantes S.A, em razão dos
prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de
ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava
atracado no Porto de Rio Grande/RS.
2. A competência das Turmas e Seções, no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, é fixada em razão da natureza da relação jurídica
litigiosa, conforme determina o art. 9º. do RISTJ.
3. No caso, a controvérsia diz respeito a pretensão fundada em
responsabilidade civil entre particulares, a evidenciar a natureza
essencialmente privada da relação jurídica litigiosa.
4. A demanda que discute responsabilidade civil entre pessoas
jurídicas de Direito Privado tem como competente a Segunda Seção
desta Corte, nos termos do art. 9°, § 2°, III e XIV, do RISTJ, como
no caso dos autos.
5. CONFLITO INTERNO CONHECIDO, PARA DECLARAR, NOS TERMOS DO ART. 9º,
§ 2º, III E XIV, DO RISTJ, A COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESP 1.917.758/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar  competente a Quarta Turma do STJ, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
