{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97520,"origem":"stj","sha256_origem":"3d9bcaaaffd712ca19f2cb7a75202592922f4652acf146228ec107ba595a84f9","registro_original":{"id_fonte":"000912319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903614","numero_registro":"202501222737","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N.\n11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE\nRESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\n\"[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser\naduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a\njurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira',\ncaracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia\nprocessual, mesmo após a ciência de eventual vício\" (AgRg no AREsp\nn. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe\n8/3/2024). Precedentes.\n3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso\nde algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à\nSúmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de\nmanifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de\npreclusão. Precedentes.\n4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo,\na aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno,\nisto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls.\n678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.\n5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no\nsentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou\nabsoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o\nprincípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.\nPrecedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar\nprejuízo concreto em razão do alegado vício.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa24a42fea7ba29d28b7d7faf6119bfda018b4a8ade1b1859744af9635587f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
