{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97521,"origem":"stj","sha256_origem":"60658402e79eaf69f8ce3c9a421d90b720bef2e42029345746374c9f403b8281","registro_original":{"id_fonte":"000912320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814782","numero_registro":"202404600722","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO\nPENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A\nLEI MARIA DA PENHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. PARCIALIDADE DA\nMAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO\nMATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão\nrecorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de\nfato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à\ncompreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada\na violação ao art. 619 do CPP.\n2. Ademais, \"É pacífico nesta Corte Superior que \"a decisão que\nrecebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o\npleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação\nexaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e,\nconquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e\nurgentes veiculadas na resposta à acusação\" (AgRg no RMS n.\n63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe de 27/8/2021).\"\n3. Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional\n(CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado\nao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de\nprequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,\nsob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal\nFederal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.\n4. \"Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do\naludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante\nda impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de\norigem, ante a necessidade de revolvimento do caderno\nfático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...]\nRever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede\nde recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg\nno AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 26/8/2016).\" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"055843f917e6f3c78325417a344530596cb7c13288621ea10376d2a1104e98e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
