{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97524,"origem":"stj","sha256_origem":"caa8131431ffadbc4ea70bd18b620149b8df9219401dcfdd5c43ffd311279a6d","registro_original":{"id_fonte":"000912328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854344","numero_registro":"202500452886","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além da\nutilização da arma de fogo, que já configurou a causa de aumento,\nhouve a utilização de violência excessiva, com ameaças de morte\ndurante toda a empreitada criminosa, o que demonstra uma\nreprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma\nmaior resposta do Estado.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo,\nnão há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente\ntranscender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências\nnaturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de\nfundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR,\nQuinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae4cdb7c6bd0930b20a7a020d228fca9bd459ef60f082256ecec6a26f99dd812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
