# Registro público: STJ — 2854344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa8131431ffadbc4ea70bd18b620149b8df9219401dcfdd5c43ffd311279a6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além da
utilização da arma de fogo, que já configurou a causa de aumento,
houve a utilização de violência excessiva, com ameaças de morte
durante toda a empreitada criminosa, o que demonstra uma
reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma
maior resposta do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo,
não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente
transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências
naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de
fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além da
utilização da arma de fogo, que já configurou a causa de aumento,
houve a utilização de violência excessiva, com ameaças de morte
durante toda a empreitada criminosa, o que demonstra uma
reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma
maior resposta do Estado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo,
não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente
transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências
naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de
fundamento para a elevação da pena-base (REsp n. 1.714.810/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
