# Registro público: STJ — 985045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af1defcf9027e5ee14d949fdf0c3a0ff62ddf6b6afbe729b897037deed5eae9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas
avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega
excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de
2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a
deslocamentos de competência e inércia estatal.
2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em
razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido
ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça.
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é
desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais
de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os
acusados foram afastados da Administração Pública.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente
de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a
revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares
alternativas.

### III. Razões de decidir

4. A complexidade do caso, o grande número de
réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora
incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente.
5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser
atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso
de prazo.
6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do
paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida de ofício para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento:  "1. O excesso de prazo na prisão preventiva,
quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a
aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do
caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a
manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ,
HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas
avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega
excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de
2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a
deslocamentos de competência e inércia estatal.
2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em
razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido
ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça.
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é
desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais
de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os
acusados foram afastados da Administração Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente
de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a
revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A complexidade do caso, o grande número de
réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora
incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente.
5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser
atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso
de prazo.
6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do
paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida de ofício para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento:  "1. O excesso de prazo na prisão preventiva,
quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a
aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do
caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a
manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP,
art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ,
HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay
Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
