# Registro público: STJ — 2514527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97526/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86db8ffb45a889ad4a7c0538f77298d82a975c79c8314db2fa49692b951523d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão
anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando
julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa.
2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de
pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa,
anulando o julgamento da apelação criminal.
3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo
concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido
por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial
configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do
julgamento da apelação criminal.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

6. A inexistência de nulidade relevante foi
constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à
defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa
teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo
cerceamento da ampla defesa.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental provido para reformar a
decisão monocrática e não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. A decretação de nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o
conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3.
A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 564, IV e V.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão
anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando
julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa.
2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de
pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa,
anulando o julgamento da apelação criminal.
3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo
concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido
por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial
configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do
julgamento da apelação criminal.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. A inexistência de nulidade relevante foi
constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à
defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa
teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo
cerceamento da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para reformar a
decisão monocrática e não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. A decretação de nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o
conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3.
A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 564, IV e V.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
