{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97527,"origem":"stj","sha256_origem":"82a9a6db823401d25cfc9e49e96518712b25f8a55dcbf9a5d055171e70e56df9","registro_original":{"id_fonte":"000912400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"834187","numero_registro":"202302210528","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E\nBASTANTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. REDISCUSSÃO INVIÁVEL.\nPRECLUSÃO SUI GENERIS. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado\npela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com\nsentença definitiva transitada em julgado desde 2017.\n2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação\npara o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do\nhabeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de\nflagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e\nprovas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da\ncondenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não\nse verifica no caso.\n5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui\ngeneris, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas\noportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.\n6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em\nelementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os\nagentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera\ncoautoria eventual.\n7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a\nreincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico\nprivilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a\njurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a\natividades criminosas.\n8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não se presta à rediscussão\nde decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise\ntardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de\nfatos e provas é vedada na via do habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,\narts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,\nAgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\nj. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025,\nDJEN 18.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer\ndo pedido e, por maioria, não conceder habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nAusente a Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior e\nficou vencida em parte.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"033d4005961eb2ffebb63760bb5f748fba02573aedad331ccb6d9b71111ae029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
