# Registro público: STJ — 834187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82a9a6db823401d25cfc9e49e96518712b25f8a55dcbf9a5d055171e70e56df9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com
sentença definitiva transitada em julgado desde 2017.
2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação
para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do
habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e
provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não
se verifica no caso.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui
generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas
oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os
agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera
coautoria eventual.
7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a
reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico
privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a
jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a
atividades criminosas.
8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via
estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão
de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise
tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de
fatos e provas é vedada na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025,
DJEN 18.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUTOR DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
BASTANTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2017. REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
PRECLUSÃO SUI GENERIS. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com
sentença definitiva transitada em julgado desde 2017.
2. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao delito de associação
para o tráfico por ausência de provas, e, subsidiariamente, a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, com readequação da pena e do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o uso do
habeas corpus para rediscutir condenação definitiva, na ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível reavaliar fatos e
provas para fins de absolvição ou aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal ou de recurso, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação, salvo em situações de ilegalidade manifesta, o que não
se verifica no caso.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a preclusão temporal sui
generis, que impede a rediscussão tardia de matérias não suscitadas
oportunamente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos concretos que evidenciaram vínculo estável entre os
agentes e divisão de tarefas, o que afasta a alegação de mera
coautoria eventual.
7. A dosimetria da pena observou a gravidade dos fatos e a
reincidência do paciente. A exclusão da redutora do tráfico
privilegiado foi devidamente justificada, em consonância com a
jurisprudência do STJ, que exige demonstração de não dedicação a
atividades criminosas.
8. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à rediscussão
de decisão condenatória definitiva, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A preclusão temporal sui generis impede a análise
tardia de matéria não oportunamente suscitada. 3. A reavaliação de
fatos e provas é vedada na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
arts. 647, 648, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.525.894/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025,
DJEN 18.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer
do pedido e, por maioria, não conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente a Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior e
ficou vencida em parte.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
