{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97528,"origem":"stj","sha256_origem":"89021853d1bc6d33eb31e5fbaec0d963592ef48265c2b78b9a9b93f2f4f2646e","registro_original":{"id_fonte":"000912401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097329","numero_registro":"202303375447","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA\nCIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA\nLÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de\ndrogas, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, contra\nacórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos\npoliciais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia\nanônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo\na condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime\nsemiaberto.\nII. Questão em discussão\nA questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar,\nsem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e\ntentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique\na licitude da diligência policial.\nIII. Razões de decidir\nA jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão\nGeral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando\nhouver fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.\nO acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau\nde detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos\nsuspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais\nelementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas\nrazões.\nA atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis,\ne a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e\ninstrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova\nproduzida.\nA pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso especial conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial,\nfundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é\nválido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de\nflagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).\n2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o\nconjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do\nrecurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nAusente a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão\nanterior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95ea68419fbd784471f29156f4392e6bf11ba4c8cec0fda71b5daf5e2b27401e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
