# Registro público: STJ — 2097329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89021853d1bc6d33eb31e5fbaec0d963592ef48265c2b78b9a9b93f2f4f2646e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra
acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos
policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia
anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo
a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
semiaberto.

### II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar,
sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e
tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique
a licitude da diligência policial.

### III. Razões de decidir

A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão
Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando
houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau
de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos
suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais
elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas
razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis,
e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova
produzida.
A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial,
fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é
válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de
flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).
2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o
conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA
CIRCUNSTANCIADA. FUNDADAS RAZÕES. PROVOCAÇÃO DO FLAGRANTE. PROVA
LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra
acórdão do TJMG que reconheceu a legalidade do ingresso dos
policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão de denúncia
anônima circunstanciada e tentativa de evasão do suspeito, mantendo
a condenação e a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
semiaberto.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar,
sem prévia autorização judicial, fundado em denúncia anônima e
tentativa de fuga, caracteriza situação de flagrante que justifique
a licitude da diligência policial.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão
Geral) admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando
houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem flagrante delito.
O acórdão recorrido indicou que a denúncia anônima possuía alto grau
de detalhamento quanto ao local da traficância e à descrição dos
suspeitos, e que a tentativa de fuga reforçou a suspeita. Tais
elementos, aliados ao contexto do flagrante, caracterizam fundadas
razões.
A atuação policial foi pautada em elementos objetivos e verossímeis,
e a diligência resultou na apreensão de entorpecentes e
instrumentos relacionados ao tráfico, o que legitima a prova
produzida.
A pretensão recursal demandaria revaloração de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial,
fundado em denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, é
válido quando estiverem presentes fundadas razões de ocorrência de
flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280/RG).
2. A análise da licitude da diligência policial deve considerar o
conjunto de elementos objetivos e o contexto do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 837.489/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do
recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
