{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9753,"origem":"stj","sha256_origem":"022cfbac30b3b6424a4a49fdf9b2e7174f2194e25a6328cdac5a381cdeb5ef46","registro_original":{"id_fonte":"000820760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1681737","numero_registro":"202000651315","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINADOS DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS VINCULADOS\nÀ SEÇÕES DISTINTAS E TAMBÉM À MESMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE\nESPECIAL. PRECEDENTES. PARADIGMA QUE VERSOU SOBRE EXTINÇÃO DA FASE\nDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DE\nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA\nE JURÍDICA. PARADIGMA QUE TRATOU SOBRE RECORRIBILIDADE DA DECISÃO\nQUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DA MATÉRIA NA VIGÊNCIA DO\nCPC/15. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA RELEVANTE. ART. 1.015, PARÁGRAFO\nÚNICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.\n1- Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em\n17/09/2021 e atribuídos à Relatora em 28/09/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i)\npreliminarmente, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade dos\nembargos de divergência na hipótese em que são apontados, como\nparadigmas, julgado de órgão fracionário da mesma Seção em que\nproferido o acórdão embargado e julgado de órgão fracionário de\nSeção distinta daquela em que proferido o acórdão embargado; (ii)\nse, sob a ótica dos paradigmas invocados e à luz do CPC/15, a\ndecisão que extingue a habilitação de crédito em inventário é\nsentença impugnável por apelação ou é decisão interlocutória\nimpugnável por agravo de instrumento.\n3- Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão\nfracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário\nda mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte\nEspecial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido\no julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de\nmérito da Seção a qual estão vinculados os órgãos fracionários que\nproferiram os acórdãos paradigma e embargado. Precedentes.\n4- Não se conhecem dos embargos de divergência quando houver\nsubstancial ausência de similitude fática e jurídica entre as\nhipóteses examinadas nos acórdãos paradigma, que tratou da decisão\nextintiva de cumprimento de sentença, e embargado, que versou sobre\ndecisão extintiva de incidente de habilitação de crédito em\ninventário, o que impede sejam analiticamente cotejados os referidos\nacórdãos e, consequentemente, inviabiliza o juízo positivo de\nadmissibilidade dos embargos de divergência.\n5- De igual modo, também não se conhecem dos embargos de divergência\nquando houver substancial ausência de similitude jurídica decorrente\nda modificação das leis em que se fundaram os acórdãos paradigma\n(CPC/73) e embargado (CPC/15), com nova disciplina legal acerca da\nrecorribilidade das decisões proferidas no inventário, agravado pelo\nfato de que, na vigência da nova legislação processual, a\njurisprudência da Corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão\nembargado, consignando ser cabível agravo de instrumento contra\ntodas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário\npor força do art. 1.015, parágrafo único. Incidência da Súmula\n168/STJ.\n6- Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nLaurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nSustentou oralmente o Dr. Fernando Quevem Cardoso Moura, pelo\nembargante.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PARADIGMAS\nORIGINADOS DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS VINCULADOS À SEÇÕES DISTINTAS E\nTAMBÉM À MESMA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 155081>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EREsp 1305165>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 673112>>-TO\n(AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - AGRAVO DE\nINSTRUMENTO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1803925>>-SP,\n         <<REsp 1963966>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f83080f93f8b3c80e187e7ba827023d71725b7d345c14bc9bee9476014501477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
