# Registro público: STJ — 1681737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 022cfbac30b3b6424a4a49fdf9b2e7174f2194e25a6328cdac5a381cdeb5ef46

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINADOS DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS VINCULADOS
À SEÇÕES DISTINTAS E TAMBÉM À MESMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE
ESPECIAL. PRECEDENTES. PARADIGMA QUE VERSOU SOBRE EXTINÇÃO DA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
E JURÍDICA. PARADIGMA QUE TRATOU SOBRE RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
QUE VERSA SOBRE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DA MATÉRIA NA VIGÊNCIA DO
CPC/15. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA RELEVANTE. ART. 1.015, PARÁGRAFO
ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1- Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos em
17/09/2021 e atribuídos à Relatora em 28/09/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i)
preliminarmente, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência na hipótese em que são apontados, como
paradigmas, julgado de órgão fracionário da mesma Seção em que
proferido o acórdão embargado e julgado de órgão fracionário de
Seção distinta daquela em que proferido o acórdão embargado; (ii)
se, sob a ótica dos paradigmas invocados e à luz do CPC/15, a
decisão que extingue a habilitação de crédito em inventário é
sentença impugnável por apelação ou é decisão interlocutória
impugnável por agravo de instrumento.
3- Se o embargante invocar, como paradigmas, julgado de órgão
fracionário de diferente Seção e também julgado de órgão fracionário
da mesma Seção que prolatou o acórdão embargado, caberá à Corte
Especial proferir juízo negativo de admissibilidade dos embargos de
divergência se ausentes seus requisitos, somente devendo ser cindido
o julgamento na hipótese em que for admissível o pronunciamento de
mérito da Seção a qual estão vinculados os órgãos fracionários que
proferiram os acórdãos paradigma e embargado. Precedentes.
4- Não se conhecem dos embargos de divergência quando houver
substancial ausência de similitude fática e jurídica entre as
hipóteses examinadas nos acórdãos paradigma, que tratou da decisão
extintiva de cumprimento de sentença, e embargado, que versou sobre
decisão extintiva de incidente de habilitação de crédito em
inventário, o que impede sejam analiticamente cotejados os referidos
acórdãos e, consequentemente, inviabiliza o juízo positivo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
5- De igual modo, também não se conhecem dos embargos de divergência
quando houver substancial ausência de similitude jurídica decorrente
da modificação das leis em que se fundaram os acórdãos paradigma
(CPC/73) e embargado (CPC/15), com nova disciplina legal acerca da
recorribilidade das decisões proferidas no inventário, agravado pelo
fato de que, na vigência da nova legislação processual, a
jurisprudência da Corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão
embargado, consignando ser cabível agravo de instrumento contra
todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário
por força do art. 1.015, parágrafo único. Incidência da Súmula
168/STJ.
6- Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Sustentou oralmente o Dr. Fernando Quevem Cardoso Moura, pelo
embargante.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
