{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97531,"origem":"stj","sha256_origem":"017235e4baf219179da11159f5750242283e5c415ebba3ec0d8a50dc504f9b85","registro_original":{"id_fonte":"000912485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952337","numero_registro":"202403843116","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE\nPROVAS NOVAS. INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA\nPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de revisão\ncriminal, e que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse\na concessão da ordem de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\nconhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da\ncondenação, para anular a condenação e despronunciar o paciente ou\nanular o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que negou\nprovimento à revisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\ncriminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem.\n4. A Corte local concluiu que o depoimento da vítima não se\nconfigura como prova nova e que este não tem o condão de\ndesconstituir as provas utilizadas para condenação e pronúncia do\npaciente, visando a pretensão do impetrante à mera reanálise do\nmérito e das provas produzidas.\n5. \"Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir\nde forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência inviável na via estreita do writ,\nconsoante entendimento dessa eg. Corte Superior\" (AgRg no HC 776699\n/ RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe 14/2/2023.)\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e37d86e81eb5e6937cb637df69953506e763697ebb1eded0328e030392d56a27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
