{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97533,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd875fe58572aa1bdf0998e9d04eb5fa222c9a3834fb71a92a238e8f7211198","registro_original":{"id_fonte":"000912534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845786","numero_registro":"202500299563","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS\nDESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES\nDO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão\nque indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado\npor estupro de vulnerável, em regime fechado.\n2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal,\nsustentando a necessidade de tratamento médico especializado com\ncardiologista, incompatível com a permanência no cárcere.\n3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo\nmédico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a\nunidade prisional possui condições adequadas para o tratamento\nnecessário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária,\nconforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nque exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência\nmédica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão\ndomiciliar humanitária.\n6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de\nsaúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui\ncondições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo,\nportanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"A prisão domiciliar humanitária somente pode\nser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de\nassistência médica adequada no estabelecimento penal\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bed5787f6b0a350e3749076ab2debac42dea9366fe614668206256f8b45e80fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
