{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97534,"origem":"stj","sha256_origem":"69ded04850ccf841e758e442e44022f1da194417e32323069c27e68f1f4cec36","registro_original":{"id_fonte":"000912535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854689","numero_registro":"202500455172","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO\nOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA\nFRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri\n(art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença\ncompetência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos\ncontra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando\nmanifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).\n2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas\nem plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os\ndepoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma\ntestemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à\nprova dos autos.\n3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que\ndificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação\nidônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua\nexclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente\nimprocedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A\ncaracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do\nJúri.\n4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.\n14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o\nelevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos\nmúltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.\n5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1afce426c9c78a2e0b68a9b56b131d1ac2c61bfb7c7cf30edf529d98ffdfa256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
