# Registro público: STJ — 2854689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ded04850ccf841e758e442e44022f1da194417e32323069c27e68f1f4cec36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri
(art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença
competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos
contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando
manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas
em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os
depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma
testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à
prova dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação
idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua
exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A
caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do
Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.
14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o
elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos
múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri
(art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença
competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos
contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando
manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas
em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os
depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma
testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à
prova dos autos.
3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação
idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua
exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A
caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do
Júri.
4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.
14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o
elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos
múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.
5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
