{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97535,"origem":"stj","sha256_origem":"c7252c3b116082c58234bd48f24dfba92eef626c48c6dc8644b7ac328079a4ec","registro_original":{"id_fonte":"000912536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845529","numero_registro":"202500289240","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO\nCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição\nde agravo regimental. Precedentes.\n2. \"Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá\nsustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição\nlegal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que\no art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de\nsustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que\njulgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em\nlinha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15\nque não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em\nrecurso especial\". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,\nDJe de 13/11/2023).\n3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento\ndo agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma\nsatisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio\nTribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial,\nconforme já destacado na decisão monocrática recorrida.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bef9c304e9abf409fda4182a07594cfa4fe7051666b5ee39e644a58cb5f040d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
