# Registro público: STJ — 2845529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7252c3b116082c58234bd48f24dfba92eef626c48c6dc8644b7ac328079a4ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento
do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma
satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio
Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial,
conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição
de agravo regimental. Precedentes.
2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023).
3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento
do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma
satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio
Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial,
conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
