{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97536,"origem":"stj","sha256_origem":"453097bbae5b0cfb97efb9fe6275b674662019196398c01801f8faa4e504c67d","registro_original":{"id_fonte":"000912541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214048","numero_registro":"202501198386","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação\nde omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve\nas medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos\nprincípios da economia processual e fungibilidade recursal, os\nembargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes\nrequereram a suspensão das medidas protetivas impostas em\n15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e\nFamiliar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta\nausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da\nvítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas\nprotetivas de urgência impostas aos agravantes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado\ntodos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas,\ninclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que\njustificasse a cassação imediata da decisão originária.\n4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência\ndemonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua\ndecisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as\ndeclarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei\nMaria da Penha.\n5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos\nde violência doméstica, possui peso probatório suficiente para\nautorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.\n6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração\nde alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão,\no que  não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame\nprobatório na via estreita do habeas corpus.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receber os embargos\nde declaração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f63cf07a1470f8797d9da687f510e4e743bcff8fe4ea32c15e83be2a29e678b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
