# Registro público: STJ — 988175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6f4b347287b2ec8ab01845793b87b4a4f90195c96403a4f6445eb2ba93f6cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante
ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado,
sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia
cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente,
especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da
ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por
conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas
corpus, ainda que de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art.
312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva
e na gravidade dos fatos.
4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de
crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima,
sua ex-companheira.
5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como
meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima,
sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.
6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a
impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e
reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar
concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante
ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado,
sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente,
especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da
ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por
conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas
corpus, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art.
312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva
e na gravidade dos fatos.
4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de
crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima,
sua ex-companheira.
5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como
meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima,
sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.
6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a
impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e
reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
