{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97541,"origem":"stj","sha256_origem":"d3546e001861761f7eafca881ac15bebaabbf312dcf6e11aee91848cd6ca954c","registro_original":{"id_fonte":"000912546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981596","numero_registro":"202500481158","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DE\nREQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA\nA FURTAR, ROUBAR E ADULTERAR VEÍCULOS. PERICULOSIDADE SOCIAL.\nNECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA\nDE SUBORNO A POLICIAIS. FUGA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa\npreventivamente, por suposta prática dos crimes de associação\ncriminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal\nidentificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A\ndefesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão,\nrequerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas\nalternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a\nadequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do\nCódigo de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta,\nda periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam\ntentativa de fuga e de suborno da autoridade policial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na\ngravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação\ncriminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos.\n4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de\narmamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela\nreiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema.\n5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem\ncorroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal.\n6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se\nrevela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas\nmedidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem\npública.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão\npreventiva quando amparada em fundamentos concretos e\ncontemporâneos, como demonstrado nos autos.\nIV.  RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"646d6fcee721bc5a6141a5f62669b7ccb4dbf1bcb7c0d2b891f913ed7e4d8f45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
