# Registro público: STJ — 981596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3546e001861761f7eafca881ac15bebaabbf312dcf6e11aee91848cd6ca954c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação
criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal
identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A
defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão,
requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas
alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta,
da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam
tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na
gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação
criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos.
4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de
armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela
reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema.
5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem
corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se
revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas
medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem
pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva quando amparada em fundamentos concretos e
contemporâneos, como demonstrado nos autos.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DE
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA
A FURTAR, ROUBAR E ADULTERAR VEÍCULOS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA
DE SUBORNO A POLICIAIS. FUGA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa
preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação
criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal
identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A
defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão,
requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta,
da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam
tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na
gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação
criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos.
4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de
armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela
reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema.
5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem
corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se
revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas
medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem
pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva quando amparada em fundamentos concretos e
contemporâneos, como demonstrado nos autos.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
