{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97543,"origem":"stj","sha256_origem":"ca7452db8b298f12a4b641f94514b1a3856baf322024fc9cda530c977d3bd1ea","registro_original":{"id_fonte":"000912548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211571","numero_registro":"202500507078","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO\nTRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que\nnegara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor\nde réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma\nde fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação\nde novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A\ndefesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro\nfático em razão de provas periciais produzidas após a impetração,\nrequerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta\nTurma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas\njuntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da\nprisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;\n(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da\ncustódia cautelar que justifique sua revogação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que\nperseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua\nresidência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos\nfatais, inclusive na presença de familiares da vítima.\nA alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias\nordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu,\nincompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos\nprobatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.\nO laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro\nfático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere\npossibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a\ndemonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art.\n312 do CPP.\nA gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à\nordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo\ninadequadas medidas cautelares diversas.\nA revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bffc3b12de4e06623b5a5e73ce66b2273f6bb41dbe6dcd318a0da0782c378a99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
