# Registro público: STJ — 211571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7452db8b298f12a4b641f94514b1a3856baf322024fc9cda530c977d3bd1ea

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO
TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor
de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma
de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação
de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A
defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro
fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração,
requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas
juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da
prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;
(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da
custódia cautelar que justifique sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que
perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua
residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos
fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.
A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias
ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu,
incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos
probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.
O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro
fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere
possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a
demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art.
312 do CPP.
A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à
ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo
inadequadas medidas cautelares diversas.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
