{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97544,"origem":"stj","sha256_origem":"25d6b96894b3c72e9f48cd55059c66fbd488025abf41f4422f858e52d22654d2","registro_original":{"id_fonte":"000912549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988738","numero_registro":"202500868358","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nREGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de\nofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão\ncautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por\nnotícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no\ncurso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por\nofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do\nmandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas\ncorpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão\ncautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii)\ndeterminar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura\nbis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio\nou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do\nSTF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do\nregime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando\nfundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o\nperíodo de prova e o descumprimento das condições do benefício.\n5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em\njulgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional,\nnos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se\nassociada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento\nperiódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão\ncautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o\nprovimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior\noportunidade de justificação.\n7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas,\npois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição\npelo mesmo fato.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de\nflagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a\nregressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não\nconfiguram bis in idem; c) a prática de novo delito e o\ndescumprimento das condições impostas durante o período de prova\nautorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais\ngravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que\nassegurada posteriormente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61f6957c3b3795cb5612b3c18762705d07e20657855fcafafd44285c80e89107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
