{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97545,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e59a923f790c5a500707b53ce6f4d02ca9f0b472e07741f8ca16d25c904c81","registro_original":{"id_fonte":"000912591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184835","numero_registro":"202302689375","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\nbuscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e\ntelemáticas, alegando-se que a determinação de acesso integral às\ninterceptações não foi cumprida.\n2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a ordem e\nafirmou categoricamente que as informações prestadas pelas\noperadoras de telefonia e pelos provedores de aplicações de internet\npermitem o controle suficiente dos prazos previstos na Resolução\nCNJ n. 59/2008.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível, em sede de habeas corpus, declarar a nulidade de\ninterceptações telefônicas e telemáticas com base na alegação de\nincompletude das informações fornecidas pelas operadoras de\ntelefonia e provedores de internet.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem afirmou que as\ninformações prestadas pelas operadoras de telefonia e provedores de\ninternet permitem o controle dos prazos previstos na Resolução CNJ\nn. 59/2008, considerando cumprida a decisão do habeas corpus\nanterior.\n5. A decisão agravada destacou que a nulidade arguida pressupõe\nincursão aprofundada sobre os elementos de informação, o que é\ninviável na via do habeas corpus.\n6. O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das\ninterceptações telefônicas para verificar eventuais\nprejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois\nnão comporta o exame de provas, razão por que a discussão de\neventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais\norigináiras.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não comporta exame\naprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A nulidade de\ninterceptações telefônicas não pode ser declarada em habeas corpus\ncom base em alegações de incompletude das informações fornecidas por\noperadoras de telefonia e provedores de internet\".\nDispositivos relevantes citados:  Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC\n92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC\n52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgmamento, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencido em parte o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik\n(voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc45327ce2b86e156cfae0fd3a534741f09ac806afe9a508b337f110a1b1f93c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
