{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97546,"origem":"stj","sha256_origem":"1ba66e80931592d336b7da98a0c3ecf03d59f42d9748070346a7a6ab2fb9e8bd","registro_original":{"id_fonte":"000912592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960803","numero_registro":"202404323164","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM\nDEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE. CHEQUES\nEMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES.\nDESPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que\nhavia sido pronunciado por homicídio qualificado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de\npronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria\ne materialidade do crime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos\nindiretos (\"de ouvir dizer\"), em depoimento de informante com\nconflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos\ncorréus.\nIII. Razões de decidir\n4. A pronúncia não pode se basear\nexclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do\nSTJ.\n5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de\norigem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas\napontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou\nouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa\ndo agravante.\n6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de\ntestemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de\ndepoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a\ntentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal,\natribuindo-a exclusivamente ao agravante.\n7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de\num dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional\npreviamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável\npelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os\naludidos cheques e o homicídio em apuração.\n8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não\ndeva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para\ndespronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus.\n9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas\nprovas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art.\n414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo não conhecido. Habeas corpus\nconcedido de ofício.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia não pode se basear\nexclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à\npessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase\ninvestigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a\npronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia\nentre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de\nque os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em\napuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam\nnovas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos\ndo art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC\n632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n09/03/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do\nagravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e5b671c4c3f845d5fa93b6561bf47c616d88fb32c9b9110ef59a600c777032e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
