# Registro público: STJ — 960803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ba66e80931592d336b7da98a0c3ecf03d59f42d9748070346a7a6ab2fb9e8bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que
havia sido pronunciado por homicídio qualificado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de
pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria
e materialidade do crime.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos
indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com
conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos
corréus.

### III. Razões de decidir

4. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do
STJ.
5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de
origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas
apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou
ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa
do agravante.
6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de
testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de
depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a
tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal,
atribuindo-a exclusivamente ao agravante.
7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de
um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional
previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável
pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os
aludidos cheques e o homicídio em apuração.
8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para
despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus.
9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas
provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art.
414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não conhecido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à
pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase
investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a
pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia
entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de
que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em
apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam
novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos
do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC
632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
09/03/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU SEM RELAÇÃO COM O AGRAVANTE. CHEQUES
EMITIDOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO PROFISSIONAL PRÉVIA ENTRE AS PARTES.
DESPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente que
havia sido pronunciado por homicídio qualificado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima manteve a decisão de
pronúncia, ao argumento de que havia indícios suficientes de autoria
e materialidade do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos
indiretos ("de ouvir dizer"), em depoimento de informante com
conflito de interesses e em cheques apreendidos na posse de um dos
corréus.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos, conforme entendimento do
STJ.
5. No caso, os depoimentos transcritos no acórdão do Tribunal de
origem versam apenas sobre rumores, sendo que parte das pessoas
apontadas como fontes das informações sequer foram identificadas ou
ouvidas. Havia, ainda, depoimentos que sequer mencionavam a pessoa
do agravante.
6. O Tribunal de origem se equivocou ao atribuir a condição de
testemunha ao irmão de um dos corréus. Cuida-se, na verdade, de
depoimento colhido na condição de informante, porquanto nítida a
tentativa de isentar o corréu da responsabilidade penal,
atribuindo-a exclusivamente ao agravante.
7. Os cheques subscritos pelo agravante, e encontrados na posse de
um dos corréus, podem ser atribuídos à relação profissional
previamente existente entre eles. Além disso, o delegado responsável
pelas investigações não vislumbrou qualquer vínculo entre os
aludidos cheques e o homicídio em apuração.
8. Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
deva mesmo ser conhecido, deve ser concedida a ordem de ofício para
despronunciar o agravante, sem efeito extensivo aos corréus.
9. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam novas
provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos do art.
414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não conhecido. Habeas corpus
concedido de ofício.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em depoimentos indiretos ou que não dizem respeito à
pessoa pronunciada. 2. A existência de cheques apreendidos na fase
investigativa não é elemento robusto o suficiente para justificar a
pronúncia, haja vista a existência de relação profissional prévia
entre as partes e o depoimento da autoridade policial no sentido de
que os títulos de crédito não guardavam relação com o homicídio em
apuração. 3. Enquanto não extinta a punibilidade, e desde que surjam
novas provas, poderá a acusação oferecer nova denúncia, nos termos
do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC
632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
09/03/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
