{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97547,"origem":"stj","sha256_origem":"920093cf04c754d401ff51bfb77ba4f07dcf830236956e0314687d45f5c0ca35","registro_original":{"id_fonte":"000912682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789275","numero_registro":"202203877655","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NÃO\nFISCALIZADO. UTILIZAÇÃO DE AET POSTERIOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO\nPENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental\ninterposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul\ncontra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em\nfavor de apenado, buscando o restabelecimento de decisão do Juízo da\nExecução Penal que reconheceu a remição de 477 dias de pena, com\nbase em Atestado de Efetivo Trabalho (AET) referente ao exercício da\nfunção de faxineiro, na Cadeia Pública de Porto Alegre, entre 2016 e\n2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou o benefício por ausência de\nprovas seguras da efetiva prestação do trabalho.\nII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível\nhabeas corpus como substitutivo de recurso especial para discutir\nmatéria de prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a\nremição da pena com base em AET produzido posteriormente por\ndeterminação judicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de\njornada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É defeso utilizar-se de habeas\ncorpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses\nexcepcionais de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso.\n4. A\nconcessão de remição exige prova da realização de trabalho sob\nefetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do\nart. 126 da LEP.\n5. O AET foi produzido após determinação judicial,\nmediante oitiva de testemunhas, sem controle prévio da administração\npenitenciária sobre a jornada ou sobre a efetiva realização do\ntrabalho, o que fere o art. 129 da LEP.\n6. O STJ está impedido de\nreexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7, sendo incabível,\nportanto, alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a\ninexistência de prova do trabalho. A considerar que o Tribunal de\nJustiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela\ninsuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão\nadministrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ\nreexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das\ninstâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7 dessa\nCorte.\n7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no\nsentido de que a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a\nremição, ainda que exista atestado posterior de efetivo\ntrabalho.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de\njulgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para reexame de\nmatéria fático-probatória, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de trabalho\nefetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada por parte\ndo estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por\ndeterminação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não\nsupre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a852f9421d849bdf1fc627fa6eeb1429df31e6a9588fe37007c5a10041d6c3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
