# Registro público: STJ — 789275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920093cf04c754d401ff51bfb77ba4f07dcf830236956e0314687d45f5c0ca35

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental
interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em
favor de apenado, buscando o restabelecimento de decisão do Juízo da
Execução Penal que reconheceu a remição de 477 dias de pena, com
base em Atestado de Efetivo Trabalho (AET) referente ao exercício da
função de faxineiro, na Cadeia Pública de Porto Alegre, entre 2016 e
2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou o benefício por ausência de
provas seguras da efetiva prestação do trabalho.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível
habeas corpus como substitutivo de recurso especial para discutir
matéria de prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a
remição da pena com base em AET produzido posteriormente por
determinação judicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de
jornada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso utilizar-se de habeas
corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso.
4. A
concessão de remição exige prova da realização de trabalho sob
efetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do
art. 126 da LEP.
5. O AET foi produzido após determinação judicial,
mediante oitiva de testemunhas, sem controle prévio da administração
penitenciária sobre a jornada ou sobre a efetiva realização do
trabalho, o que fere o art. 129 da LEP.
6. O STJ está impedido de
reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7, sendo incabível,
portanto, alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de prova do trabalho. A considerar que o Tribunal de
Justiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela
insuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão
administrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ
reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7 dessa
Corte.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no
sentido de que a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a
remição, ainda que exista atestado posterior de efetivo
trabalho.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de
julgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para reexame de
matéria fático-probatória, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de trabalho
efetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada por parte
do estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por
determinação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não
supre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NÃO
FISCALIZADO. UTILIZAÇÃO DE AET POSTERIOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em
favor de apenado, buscando o restabelecimento de decisão do Juízo da
Execução Penal que reconheceu a remição de 477 dias de pena, com
base em Atestado de Efetivo Trabalho (AET) referente ao exercício da
função de faxineiro, na Cadeia Pública de Porto Alegre, entre 2016 e
2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou o benefício por ausência de
provas seguras da efetiva prestação do trabalho.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível
habeas corpus como substitutivo de recurso especial para discutir
matéria de prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a
remição da pena com base em AET produzido posteriormente por
determinação judicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de
jornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso utilizar-se de habeas
corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso.
4. A
concessão de remição exige prova da realização de trabalho sob
efetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do
art. 126 da LEP.
5. O AET foi produzido após determinação judicial,
mediante oitiva de testemunhas, sem controle prévio da administração
penitenciária sobre a jornada ou sobre a efetiva realização do
trabalho, o que fere o art. 129 da LEP.
6. O STJ está impedido de
reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7, sendo incabível,
portanto, alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de prova do trabalho. A considerar que o Tribunal de
Justiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela
insuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão
administrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ
reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7 dessa
Corte.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no
sentido de que a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a
remição, ainda que exista atestado posterior de efetivo
trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de
julgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para reexame de
matéria fático-probatória, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de trabalho
efetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada por parte
do estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por
determinação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não
supre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
