{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97548,"origem":"stj","sha256_origem":"df719eb6531d1e407170e1fb33720ea266959671a8f2ef944d91878571c47b0b","registro_original":{"id_fonte":"000912683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789275","numero_registro":"202203877655","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NÃO\nFISCALIZADO. UTILIZAÇÃO DE AET POSTERIOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO\nPENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu habeas\ncorpus impetrado em favor de apenado, buscando o restabelecimento de\ndecisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a remição de 477\ndias de pena, com base em Atestado de Efetivo Trabalho (AET)\nreferente ao exercício da função de faxineiro, na Cadeia Pública de\nPorto Alegre, entre 2016 e 2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou\no benefício por ausência de provas seguras da efetiva prestação do\ntrabalho.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus como substitutivo de recurso especial para discutir matéria\nde prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a remição da\npena com base em AET produzido posteriormente por determinação\njudicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de jornada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como sucedâneo de recurso\nespecial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\no que inexiste no caso.\n4. A concessão de remição exige prova da realização de trabalho sob\nefetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do\nart. 126 da LEP.\n5. O AET foi produzido após determinação judicial, mediante oitiva\nde testemunhas, sem controle prévio da administração penitenciária\nsobre a jornada ou sobre a efetiva realização do trabalho, o que\nfere o art. 129 da LEP.\n6. O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a\nSúmula 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do\nTribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A\nconsiderar que o Tribunal de Justiça, soberano na determinação dos\nfatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por\nausência de supervisão administrativa e de controle de jornada,\ninadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as\nconclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7\ndessa Corte.\n7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de\nque a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a remição,\nainda que exista atestado posterior de efetivo trabalho.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para\nreexame de matéria fático-probatória, salvo em hipóteses de\nflagrante ilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de\ntrabalho efetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada\npor parte do estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por\ndeterminação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não\nsupre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a323f4b924b1637c9cbae334942beac990db3d9f26bb178b0e2caefaee37682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
