# Registro público: STJ — 789275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df719eb6531d1e407170e1fb33720ea266959671a8f2ef944d91878571c47b0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de apenado, buscando o restabelecimento de
decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a remição de 477
dias de pena, com base em Atestado de Efetivo Trabalho (AET)
referente ao exercício da função de faxineiro, na Cadeia Pública de
Porto Alegre, entre 2016 e 2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou
o benefício por ausência de provas seguras da efetiva prestação do
trabalho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso especial para discutir matéria
de prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a remição da
pena com base em AET produzido posteriormente por determinação
judicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de jornada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como sucedâneo de recurso
especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
o que inexiste no caso.
4. A concessão de remição exige prova da realização de trabalho sob
efetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do
art. 126 da LEP.
5. O AET foi produzido após determinação judicial, mediante oitiva
de testemunhas, sem controle prévio da administração penitenciária
sobre a jornada ou sobre a efetiva realização do trabalho, o que
fere o art. 129 da LEP.
6. O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a
Súmula 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do
Tribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A
considerar que o Tribunal de Justiça, soberano na determinação dos
fatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por
ausência de supervisão administrativa e de controle de jornada,
inadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7
dessa Corte.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de
que a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a remição,
ainda que exista atestado posterior de efetivo trabalho.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para
reexame de matéria fático-probatória, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de
trabalho efetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada
por parte do estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por
determinação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não
supre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO NÃO
FISCALIZADO. UTILIZAÇÃO DE AET POSTERIOR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 129 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu habeas
corpus impetrado em favor de apenado, buscando o restabelecimento de
decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a remição de 477
dias de pena, com base em Atestado de Efetivo Trabalho (AET)
referente ao exercício da função de faxineiro, na Cadeia Pública de
Porto Alegre, entre 2016 e 2022. O Tribunal de Justiça do RS cassou
o benefício por ausência de provas seguras da efetiva prestação do
trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso especial para discutir matéria
de prova; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a remição da
pena com base em AET produzido posteriormente por determinação
judicial, sem fiscalização do trabalho ou controle de jornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como sucedâneo de recurso
especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
o que inexiste no caso.
4. A concessão de remição exige prova da realização de trabalho sob
efetiva fiscalização do estabelecimento prisional, nos termos do
art. 126 da LEP.
5. O AET foi produzido após determinação judicial, mediante oitiva
de testemunhas, sem controle prévio da administração penitenciária
sobre a jornada ou sobre a efetiva realização do trabalho, o que
fere o art. 129 da LEP.
6. O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a
Súmula 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do
Tribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A
considerar que o Tribunal de Justiça, soberano na determinação dos
fatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por
ausência de supervisão administrativa e de controle de jornada,
inadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7
dessa Corte.
7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de
que a ausência de fiscalização do trabalho inviabiliza a remição,
ainda que exista atestado posterior de efetivo trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (a) o habeas corpus não é meio idôneo para
reexame de matéria fático-probatória, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade. (b) a remição de pena exige comprovação de
trabalho efetivo realizado sob fiscalização e controle de jornada
por parte do estabelecimento prisional. (c) a confecção de AET por
determinação judicial, sem fiscalização administrativa prévia, não
supre a exigência legal de comprovação da atividade laborativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
